Boa noite estudantes de direito!!!
Estive sem tempo para o blog, e quero contar com calma os últimos acontecimentos.
No entanto, estou no momento estudando para o exame da Ordem, então, ainda não disponho de tempo para maiores diálogos.
Em resumo, consegui entregar e apresentar meu TCC, e finalmente me formei. Conto com mais calma depois.
Aproveito para compartilhar dos meus estudos para a OAB.
Estou fazendo um curso, pela FMB, depois explico um pouco mais sobre ele em outro post.
Agora, vamos ao que interessa.
O assunto estudado hoje, é sobre a petição inicial e os seus requisitos. Compartilho aqui um breve resumo do que abordado hoje.
PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 319 CPC
REQUISITOS - INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECO
- INTRÍNSECOS:
- ENDEREÇAMENTO - O juízo ou tribunal a que se dirige a Petição Inicial
- QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DAS PARTES - Não gera indeferimento da P.I
- FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO - Os fatos são extremamente importantes na demanda judicial, uma vez que é a eles que se vincula o juiz para julgar a causa, podendo inclusive, entender que ha outros ou diverso fundamento para o pleito.
- PEDIDOS
- VALOR DA CAUSA
- PROVAS
- INTERESSE PELA AUTOCOMPOSIÇÃO
- EXTRÍNSECOS
- PROCURAÇÃO (Art. 104 e 287)
- ENDEREÇO DO ADVOGADO (Art, 106, I)
- DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (Art, 120)
ASPECTOS RELEVANTES
4. PEDIDOS - ARTs. 322 a 329
Parte mais importante da P.I.
Em regra os pedidos devem ser certos e determinados
Exceção (art. 324, §1º), pedidos genéricos:
- Ações universais, em que o autor não pode individualizar os bens;
- Quando não é possível determinar as consequências do ato;
- Quando a determinação depende do réu.
Tipos de pedido:
- Imediato - prestação jurisdicional - declaratória, condenatória, mandatória, etc.
- Mediato - Bem pretendido pelo autor
Espécies de pedido:
Simples - 1 pedido
Composto - 2 ou + pedidos
- Alternativo (Art. 325) - Quando ao réu há a possibilidade de escolha da prestação jurisdicional de mais de um modo.
- Subsidiário (Art. 326) - Quando o autor propõe ao juiz mais de uma alternativa, para que este, de acordo com suas convicções defira um deles.
- Sucessivos - Quando o pedido posterior depende do deferimento do anterior.
- Cumulativos (Art. 327) - Quando há vários pedidos em uma só demanda.
- Os pedidos cumulativos devem cumprir 3 requisitos:
- Devem ser compatíveis entre si
- Devem ser de competência do mesmo juízo
- E, devem ser adequados a um mesmo procedimento
Observações relevantes:
O autor poderá aditar ou alterar os pedidos sem o consentimento do réu, até a citação. A partir deste momento, poderá fazer o mesmo até o saneamento do feito, no entanto, desde que haja consentimento do réu, abrindo-se assim a oportunidade de defesa deste ultimo num prazo minimo de 15 dias.
5. VALOR DA CAUSA - ARTs. 291 a 293
A impugnação ao valos da causa deverá ser feita em sede de contestação, e não mais como incidente processual.
O valor da causa deve obedecer as regras do artigo 292 CPC.
7. INTERESSE PELA AUTOCOMPOSIÇÃO - ART. 334, §5º
O autor deverá demonstrar seu desinteresse pela audiência de conciliação de forma expressa na petição inicial, em caso de omissão, o juiz entenderá consentida a autocomposição.
O réu deverá da mesma maneira expressar-se a respeito com no minimo 10 dias antecedentes a data da audiência.
Ainda que apenas uma das partes demonstre, por expressão ou omissão, vontade de conciliar-se, será realizada a audiência.
Por hoje é só!
Boa madrugada a todos os estudantes.